Registro Civil e Tabelionato

CASAMENTO

SOLTEIRO(A):


Certidão de nascimento (original e cópia) *;

Identidade (original e 1 cópia);

CPF (original e 1 cópia);

Comprovante de residência (luz, gás, telefone, banco) original e cópia.


*ATENÇÃO:

Não é obrigatório, mas orientamos que os noivos apresentem certidões de nascimento emitidas a menos de 6 meses pois:

1) certidões atualizadas dão mais segurança jurídica ao casamento;

2) certidões antigas podem conter erros e/ou omissões que, repassados para a certidão de casamento, podem causar grandes transtornos para os noivos;

3) certidões antigas não possuem anotações, retificações e averbações eventualmente feitas após o nascimento e ao longo da vida dos noivos;

4) certidões com rasuras, deterioradas ou ilegíveis poderão ser recusadas pelo Cartório, pelo Ministério Público ou pelo Juiz da Circunscrição.



DIVORCIADO(A)

Certidão do casamento anterior com divórcio averbado, e, ainda, com informação sobre os bens do casamento anterior (original e cópia);

Identidade (original e 1 cópia);

CPF (original e 1 cópia);

Comprovante de residência (luz, gás, telefone, banco) original e cópia.


VIÚVO(A)

Certidão do casamento anterior, certidão de óbito do cônjuge anterior (originais e cópias);

Identidade (original e 1 cópia);

CPF (original e 1 cópia);

Comprovante de residência (luz, gás, telefone, banco) original e cópia.


ESTRANGEIRO(A)

Caso o noivo (a) não entenda o idioma nacional, será necessária a presença de um tradutor publico juramentado tanto na habilitação como na celebração;

Certidão de nascimento (solteiro) ou casamento (divorciado) traduzida por tradutor juramentado e a tradução registrada em cartório de títulos e documentos;

Ficha consular provando estado civil de solteiro;

Passaporte dentro do prazo de validade com visto válido, e traduzido por tradutor juramentado e a tradução registrado em cartório de títulos e documentos;


Observações

Para dar entrada no processo de habilitação, deverão estar presentes ambos os noivos e duas testemunhas (é permitido parentes) maiores de 18 anos portando RG e CPF originais (com uma cópia de cada).
Obs: As duas testemunhas que devem estar presentes no momento da entrada do processo, não precisam ser as mesmas que estarão presentes no momento da celebração do casamento.

Noivos menores de 18 anos devem estar acompanhados dos pais portando RG e CPF;

Pelo menos um dos noivos deve apresentar comprovante de residência provando que reside dentro da área de competência do cartório (Tijuca, Grajaú, Vila Isabel, Andaraí, Maracanã, Praça da Bandeira, Muda, Usina, Alto da Boa Vista e São Francisco Xavier);

Atendimento: segunda, terça, quarta e sexta de 9:00 às 17:00, quinta feira de 11:30 às 17:00;

Prazo para conclusão do processo: de 30 a 40 dias;

Após a conclusão do processo os noivos têm o prazo de 90 dias para casarem (no cartório, na igreja ou em local particular);

No cartório, os casamentos são celebrados todas as quintas feiras pela manhã;


PROCURAÇÃO PARA CASAMENTO:

Para a habilitação, ou seja, para dar entrada no processo de casamento, e/ou, para a celebração do casamento, ou seja, o dia em que as partes comparecem perante o Juiz e afirmam o desejo de casar, a procuração deverá ser por instrumento público (feita em cartório no Brasil ou no exterior, ou, no Consulado do Brasil no exterior).

Esta procuração tem validade máxima de 90 dias e deve conter poderes especiais para o ato, a qualificação do outro nubente, o regime de bens a ser adotado, e, se for o caso, os novos nomes que pretendem adotar.


EMOLUMENTOS(Pagamento em Dinheiro ou Cheque):

Casamento no Cartório:
R$ 258,24 (já incluída a taxa do juiz de paz).


Casamento na Igreja:
R$ 202,73


Observação
Aos valores acima, serão ainda acrescidos os valores das autenticações, aberturas e reconhecimentos de firmas efetuados no cartório.


Casamento com Celebração Particular (em casa, clube, festa etc).

Haverá ainda outro acréscimo, além do valor acima que deverá ser pago ao cartório:

Cartório: R$ 362,56;

Juiz de Paz: R$ 277,56 (neste valor não está incluída a diligência cobrada pelo Juiz de Paz).

Total para ser pago ao cartório:R$ 640,12 (não incluída a diligência do Juiz de Paz).


INFORMAÇÕES SOBRE OS REGIMES DE BENS QUE PODEM SER ADOTADOS PELO CASAL:

O novo Código Civil consagra a liberdade de escolha do regime de bens entre os cônjuges e não são obrigados a escolha de determinado regime (salvo nos casos expressamente previstos no Código Civil).

Atualmente, pela nova legislação civil, são quatro os regimes de bens a serem livremente escolhidos pelo casal:

Comunhão Parcial de Bens: Também conhecido como regime LEGAL. Neste regime, os bens que os noivos possuíam antes do casamento não se comunicam ao outro cônjuge, somente o que for adquirido após a celebração do casamento é que será considerado dos dois. Há uma separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro. Não se comunicam após o casamento: Os bens particulares (os que cada um já possuía antes do casamento e os adquiridos a título gratuito, por doação ou sucessão/herança); bem como o valor pela alienação destes; nem mesmo os adquiridos com este valor; as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal e profissional; salários, pensões e soldos pessoais e ainda os bens que foram adquiridos por uma causa anterior ao casamento.
Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, bastando a declaração de vontade dos nubentes na hora da habilitação, mediante a assinatura de um TERMO DE OPÇÃO (fornecido pelo cartório).

Comunhão Universal ou Total de Bens: Neste regime, comunicam-se todos os bens dos nubentes, tantos os atuais, como os futuros. Assim, após o casamento, tudo o que era só de um, passa a ser dos dois. E também, o que for adquirido após a celebração do casamento, será dos dois. Só não se comunicarão os seguintes bens: doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade; os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; dívidas anteriores ao casamento, salvo se provado que reverteram em proveito comum do casal e doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal e profissional; proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Se o casal escolher este regime de bens, haverá a necessidade de feitura de pacto antenupcial, celebrado por escritura pública.

Participação Final nos Aqüestos: Por aqüestos, entende-se o montante de patrimônio adquirido após o casamento. Este é um regime novo e misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Cada cônjuge tem o seu próprio patrimônio e em caso de dissolução da sociedade conjugal, lhe caberá a metade do que o casal adquiriu a título oneroso durante o casamento. Durante o casamento, depende de autorização do cônjuge para vender os bens imóveis, salvo disposição contrária em pacto antenupcial. Na apuração dos aqüestos, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, excluem-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar foram substituídos, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a este bem. Aqui, também há necessidade de escritura de pacto antenupcial.

Separação de Bens Convencional ou Absoluta: Neste regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade dos seus bens, bem como sua integral administração e fruição, podendo aliená-los ou gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis. Envolve todos os bens, presentes e futuros, frutos e rendimentos e confere autonomia na gestão do próprio patrimônio. Para que se configure nestes moldes é igualmente indispensável a feitura do pacto antenupcial também, como explicado acima.

Pelo art. 1.641 do Código Civil, haverá Separação Obrigatória de Bens no casamento: I. das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II. Da pessoa maior de 70 anos; III. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, trata-se de uma imposição legal

O Pacto Antenupcial só pode ser feito por escritura pública, em Tabelionato de Notas. Para valer contra terceiros, isto é, perante toda a sociedade, deverá ser registrado, após a celebração do casamento no Cartório de Registro de Imóveis (Livro n.º 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal, ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro n.º 2 do Cartório de Registro de Imóveis de cada bem imóvel.
Qualquer que seja o regime de bens adotado só passará a vigorar depois do casamento.



fonte: http://www.8rcpn.com.br/cgi-bin/8rcpn.dll/PubMnu1Casamentos